De acordo com o texto abaixo e com seu conhecimento de mundo, redija um texto dissertativo-argumentativo que apresente proposta de intervenção para o seguinte tema: A ESCRAVIDÃO DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS NO BRASIL.

 

Homem amarrado à cadeira.

 

 

A ESCRAVIDÃO NO TRABALHO DOMÉSTICO

Mesmo com os evidentes avanços legislativos e por consequência lógica os avanços em termos de remuneração, ainda se verifica que, mesmo após o final do período da escravidão, permanece estilhaços de casos de trabalho forçado ou em condições análogas ao escravo em âmbito doméstico e familiar.

Fazendo uma breve digressão no tempo, no regime de escravidão formal (antes da abolição da escravatura), havia castigos físicos pelo descumprimento de obrigações, insubordinação e tentativas de fuga.

Sobre as violências vividas pelas escravas e os meios utilizados pelos senhores para reprimir as transgressões, Maria Cristina Wissenbach (1998, p. 24) afirmou que “utilizavam-se de meios variados que iam da prisão domiciliar – atando as domésticas com cordas nas mesas e cadeiras, como foi feito com a escrava Hipólita – ou – recursos sempre disponíveis – enviando-as ao resguardo das propriedades rurais ou vendendo as insubordinadas”.

A escrava Hipólita recebia serenatas de amor de um ex combatente da guerra do Paraguai, que costumava adentrar pela janela da casa dos senhores para visitá-la as escondidas. Sua senhora, como forma de puni-la, confiscou lhe um preciso retrato.

Em 1867, antes de fugir com seu amante, o alferes Montenegro, abandonando todos os seus demais bens, suas saias de bico e xales, as últimas palavras ditas por Hipólita foram transmitidas a seus parceiros Marcolina, Inocência e ao forro Manuel Pinto e testemunhadas nos autos pelo Dr. Martinho Prado Jr., advogado de 24 anos: “[…] por que Hipólita dizia não se poder conformar com o achado do retrato, dizendo que tudo podia aturar menos que ficassem com o retrato” (WISSENBACH , 1998, p. 225).

Na contramão dos avanços sociais, a história do trabalho doméstico no Brasil no pós abolição mantinha de um lado a elite latifundiária, exercendo o poderio econômico e de outro homens e mulheres recém libertos ou libertos a algum tempo sem que tivessem perspectiva de inserir-se no mercado qualificado de trabalho. Tratando aqui das mulheres, o trabalho doméstico restou como alternativa para essas pessoas que por vezes trabalhavam em troca de casa e comida, outras estabeleciam prestações de serviços no modelo diarista ou mensal, pautadas na informalidade e em relações de favor. Era constituído das mais variadas atividades – lavadeiras, cozinheiras, amas de leite, mucamas, babás etc.

Para Sandra Graham, […] o âmbito do trabalho doméstico inclui, em um extremo, as mucamas, as amas-de-leite e, no outro, as carregadoras de água ocasionais, as lavadeiras e costureiras. Até mesmo as mulheres que vendiam frutas, verduras ou doces na rua eram geralmente escravas que, com frequência, desdobravam-se também em criadas da casa durante parte do dia. A meio caminho estavam as cozinheiras, copeiras e arrumadeiras. O que as distinguia não era apenas o valor aparente de seu trabalho para o bem-estar da família, refletindo no contato diário que cada um tinha com os membros desta, mas também o grau de supervisão. […] (GRAHAM , 1992, p. 18).

Algumas dessas empregadas desenvolvem sentimento de gratidão pela oportunidade de ter trabalho. Vejamos depoimento retirado de uma notícia do Tribunal Superior do Trabalho:

Maria Teotônia Ramos da Silva, aposentada após 60 de trabalho doméstico, relata sua experiência de começar a trabalhar aos 11 anos na casa de uma família abastada de São Luís (MA). Ela não tem dúvida em dizer que foi “uma coisa muita boa”.

Eu sempre quis ter minhas coisas, um sapato, um vestidinho”, responde justificando o precoce início na vida profissional. Dona Teotônia garante que aprendeu muita coisa naquele lar em que trabalhou, e que sua vida seria muito mais difícil se não tivesse deixado a realidade “humilde da roça” no interior do município de Santa Rita (MA).

Embora não recebesse salário, conta que era bem tratada e que o trabalho na casa era leve, pois apenas ajudava no corte e costura de roupas para os filhos da patroa rica, dona de fábrica.

Mesmo com todos os elogios aos patrões, ela revela que nunca teve acesso à educação formal, como ocorreu com os filhos dos seus empregadores. Não permitiram que ela fosse para a escola com a promessa de que iriam contratar um professor para lhe ensinar em casa, o que nunca ocorreu. Isso, no entanto, não impediu que Teotônia aprendesse a ler, embora não saiba escrever muito bem. “Quem me ensinou foi Deus, porque eu leio a Bíblia” (FONTENELE , 2012, online).

Há 133 anos, o Brasil vivencia uma pseudo abolição da escravatura, e mesmo com avanços em políticas públicas e legislativa no combate a esse tipo de exploração e violência, o trabalho escravo segue atingindo as pessoas mais vulneráveis.

Segundo estudos realizados pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), nos últimos 25 anos, entre 1995 e final de 2020, quase 56 mil pessoas em situação análoga à escravidão foram libertadas em todo país. Em 2020, apesar das dificuldades da fiscalização em função da pandemia, foram identificados 112 casos de trabalho escravo no Brasil, que envolveram 1.390 pessoas e resultaram no resgate de 1.040 delas, inclusive as vítimas de escravidão doméstica (CPT, 2021, online).

A exemplo disso, cita-se o caso da trabalhadora Madalena Giordano que ainda criança foi morar na casa da professora Maria das Graças Milagres Rigueira. Em seguida, a professora decidiu cedê-la para seu filho Dalton César e sua esposa Valdirene. Madalena foi escravizada desde a infância, durante 38 anos pela família Milagres Rigueira, na cidade de Patos de Minas (MG). Segundo relato dos auditores fiscais do Ministério Público do Trabalho, que participaram da operação de resgate de Madalena, ela ficava em um quarto apertado, sem ventilação e janela, além de ser submetida a maus tratos e abandono.

Como parte do tratamento desumano, Madalena foi obrigada a se casar com um tio de Valdirene, ex combatente da Segunda Guerra Mundial. Desde 2003 ela tinha direito à pensão do falecido marido no valor de R$8.400,00, mas que quem recebia e ficava com praticamente todo dinheiro era a família que a escravizava. O caso ganhou notoriedade depois que ela passou a mandar bilhetes para os vizinhos pedindo pequenas quantias e produtos de higiene pessoal (MURARI, 2021, online).

A Central Única de Trabalhadores (CUT) divulgou notícia sobre o resgate envolvendo duas trabalhadoras domésticas em situação análoga à de escravo. As operações foram realizadas pela Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Inspeção do Trabalho e pela Polícia Federal.

A primeira trabalhadora, que vivia em condição análoga à de escravo há cerca de 30 anos, foi resgatada em maio de 2021 na cidade de Anápolis (GO). A segunda empregada doméstica foi resgatada no mês de junho, na cidade de São José dos Campos (SP), vivendo nas mesmas condições da anterior, por 20 anos. Em ambos os casos, as empregadas eram privadas do convívio social, não recebiam salários, não tinham folgas ou férias (CUT, 2021, online).

No caso de São José dos Campos, os empregadores retiveram os documentos da empregada para evitar fuga e impediam-na da convivência social desde a adolescência. O pagamento do suposto salário era feito na conta da mãe da trabalhadora, com quem não tinha contato, logo, na prática, não recebia salário. Na mesma linha de comportamento, os patrões de Anápolis, além de não registrarem o contrato de trabalho e não realizarem o pagamento e nem conceder férias, diziam que a empregada “era como se fosse da família” (CUT, 2021, online).

O que se verifica é que independentemente do período da história em que se caminha, percebe-se que o trabalho forçado é um fenômeno global, histórico e dinâmico, que assume diversas formas, incluindo a servidão por dívidas, o tráfico de pessoas e outras formas de escravidão moderna.

As trabalhadoras acima citadas e muitas outras Madalenas e Marias são, em sua maioria, migrantes internas ou externas que deixaram suas casas para dirigirem-se a grandes centros urbanos em busca de novas oportunidades ou atraídas por falsas promessas, ou ainda resultante de tráfico de pessoas. Outras, foram aliciadas desde criança. A busca é quase sempre a mesma – condição de vida digna.

 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XLVII (BRASIL, 1998), veda a pena de trabalhos forçados, desumano e degradante e no art. 243, com a redação dada pela EC 81/2014, prevê expropriação de caráter sancionatório de imóveis rurais e urbanos, em caso de constatação de trabalho escravo, sem prejuízo de outras sanções. Embora de grande avanço legislativo a redação dada pela EC 81/2014 ao art. 243, ainda padece da necessidade de aperfeiçoamento do conceito de trabalho escravo.

O Brasil ratificou a Convenção sobre Trabalho Forçado n. 29 da OIT, o art.2 – 1 traz a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” como todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade, admitindo em seu bojo, algumas exceções ao trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros.

A Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado n.150, também ratificada pelo Brasil, trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), no seu art. 6º, proíbe a prática da escravidão em todas as suas formas, determinando que ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

Em âmbito penal, a prática de reduzir alguém a condição análoga a de escravo é tipificada como crime, nos termos do art. 149 do Código Penal (BRASIL, 1940), com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Além disso, o Código Penal também tipifica duas outras condutas como criminosas nos arts. 203 e 207. O primeiro incrimina a conduta de frustrar, mediante violência ou fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho, cominando pena de detenção de um a dois anos, além de multa e da pena correspondente à violência. No segundo artigo, é tipificada a conduta de se aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los para outra localidade do território nacional, aqui a pena prevista é de detenção de um a três anos e multa.

A sanção da Lei Complementar 150 trouxe importante avanço na consolidação dos direitos dos trabalhadores domésticos. Ao contrário dos trabalhadores rurais e avulsos, a Constituição não havia equiparado os domésticos aos trabalhadores urbanos de forma significativa, o que somente veio ocorrer com a EC 72, que veio regulamentada pela LC 150/2015.

A classe de empregadas domésticas ainda é parcela considerável dos trabalhadores brasileiros. Segundo levantamento realizado pela OIT, em 2016, o Brasil tinha 6,158 milhões de trabalhadoras(es) domésticas(os), dos quais 92% eram mulheres; apenas 42% destas trabalhadoras contribuem para a previdência social e só 32% possuem carteira de trabalho assinada; em 2015, 88,7% das(os) trabalhadoras(es) domésticas(os) entre 10 e 17 anos no Brasil eram meninas e 71% eram negras(os). O número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil doméstico no Brasil teve uma diminuição de 61,6% entre 2004 e 2015, passando de 406 mil para 156 mil (OIT, 2016, online).

Mesmo diante dos avanços legislativos, já ressaltados durante o discorrer do presente artigo, ainda há muito o que melhorar não só em termos legislativos, mas também em fiscalização, combate e principalmente conscientização do que a subversão da condição de pessoa colocada em situação de escravidão ou vulnerabilidade de direitos é capaz de fazer com o ser humano.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Veronica Altef. Qualificação Profissional do Trabalhador Doméstico no Brasil: Análise na perspectiva do trabalho decente. 2013. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Decreto Lei 71.885 de 9 de março de 1973. Aprova o regulamento da lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/1970-1979/D71885.htm>. Acesso em: 11 set. 2021.

BRASIL. Decreto Lei n 16.107 de 30 de jul. de 1923. Aprova o regulamento de locação dos serviços domésticos Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-16107-30-julho-1923-526605-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 11 set. 2021.

BRASIL. Lei n 5.859 de 11 de dez. de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5859-11-dezembro-1972-358025-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 11 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 3.071/1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 11 set. 2021.

CPT. Em meio à covid, trabalho escravo pode se tornar uma epidemia?. Comissão Pastoral da Terra, maio de 2021. Disponível em: <https://www.cptnacional.org.br/publicacoes/noticias/trabalho-escravo/5635-em-meio-a-covid-trabalho-escravo-pode-se-tornar-uma-epidemia>. Acesso em: 12 set. 2021.

CUT. Trabalhadoras domésticas são resgatadas de situação análogas à escravidão. 2021. Disponível em: <https://www.cut.org.br/noticias/duas-trabalhadoras-domesticas-sao-resgatadas-de-situacoes-analogas-a-escravidao-9d55>. Acesso em: 12 set. 2021.

DIEESE. Quem cuida das cuidadoras: trabalho doméstico remunerado em tempos de coronavírus. 2020. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2020/estPesq96covidTrabalhoDomestico.pdf>. Acesso em: 11 set. 2021.

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DIEESE. Trabalho doméstico remunerado. 2016. Disponível em <https://www.dieese.org.br/analiseped/2015/2015empregoDomSINTMET.pdf>. Acesso em: 11 set. 2021.

FONTENELE, Augusto. As muitas faces do trabalho infantil doméstico: não ao trabalho infantil, TST, 2012. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/-/as-muitas-faces-do-trabalho-infantil-domestico>. Acesso em: 12 set. 2021.

GRAHAM, Sandra Lauderdale. Proteção e obediência: criadas e seus patrões no Rio de Janeiro (1860-1910). São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

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MURARI, Nilza. Na Mídia – Caso de resgate de trabalhadora doméstica escravizada por 38 anos em mg tem desdobramentos. SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, 04 de jan. de 2021. Disponível em: <https://sinait.org.br/site/noticia-view?id=18590%2Fna+midiacaso+de+resgate+de+trabalhadora+domestica+escravizada+por+38+anos+em+mg+tem+desdobramentos>. Acesso em: 12 set. 2021.

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OIT. Trabalho doméstico. 2016. disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-domestico/lang–pt/index>. Acesso em: 13 set.2021.

SÃO PAULO. Resolução n. 134 de 31 de maio de 1885. Alterações e modificações ao código de posturas de 31 de Maio de 1885. (Lei n.62). Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/resolucao/1886/resolucao-134-07.06.1886.html>. Acesso em: 11 set. 2021.

WISSENBACH, Maria Cristina Cortez. Sonhos africanos, vivências ladinas. Escravos e forros em São Paulo (1850-1880). São Paulo: Hucitec, 1998.

YOSHIKAI, Livia Midori Okino. Analise psicossocial da trabalhadora doméstica através das representações sociais do trabalho. 2009. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Instituto de Psicologia – Universidade de São Paulo.


[1]  PR – Para 2021, segundo a Lei 20423 – 14 de dezembro de 2020, o valor foi reajustado em aproximadamente 4,65%. Ou seja, uma empregada doméstica que até então recebe o piso de R$ 1.436,60 pode passar a receber R$ 1.524,60, ou seja R$6,93 por hora;

RJ – Ainda não foi definido o piso estadual para 2021, vigorando o piso adotado em 2019, cujo valor é de R$ 1.238,11, ou seja R$ 6,62 por hora;

RS – Segue o valor do salário-mínimo fixado pelo decreto federal. O piso regional para 2021 foi congelado em votação na Assembleia Legislativa. Dessa forma, permanece o valor de R$ 1.237,15, fixando em R$5,62 o valor da hora;

SC – Desde janeiro de 2021, o valor do salário-mínimo fixado é de R$1.281,00, sendo R$5,82 por hora

SP – Ainda não foi definido o piso estadual para 2021. Vigora atualmente no estado o piso adotado em 2019 – R$ 1.163,55, ou seja R$5,28 por hora trabalhada;

Disponível em: <https://www.idomestica.com/tabelas/salario-empregada-domestica>. Acesso em 12 set. 2021.